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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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do Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados, bem como contributo

escrito à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

Em 10 de fevereiro de 2023, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados emitiu parecer favorável ao projeto

de lei em apreço.

Do referido parecer salienta-se o seguinte:

«4. Entende a Ordem dos Advogados que tal proposta merece acolhimento por ter como escopo a

salvaguarda da segurança jurídica e proteção da vítima crimes graves e com forte censurabilidade social.

5. Além do mais, visa a salvaguarda da ordem pública, por ter efeito dissuasor da prática dos aludidos crimes,

fazendo jus à vontade do autor da sucessão.

6. Esta proposta é inovadora também por propor a inclusão, no elenco de causas de indignidade sucessória,

das situações de condenação por crime contra animal de companhia detido pelo autor da sucessão ou pelo seu

cônjuge, descendente ou ascendente, o que, ponderadamente, numa visão atualista faz todo o sentido.»

Em 13 de fevereiro de 2023, a APAV comunicou à Comissão que «[…] a APAV não tem neste momento

posição sedimentada sobre a questão.» E que «abstém-se, por ora, de emitir contributo.»

Em 23 de fevereiro de 2023, o Conselho Superior da Magistratura emitiu parecer, transcrevendo-se de

seguida as respetivas conclusões:

«a) O Projeto de Lei n.º 515/XV/1.ª assegura a inclusão da condenação pelos crimes de violência doméstica,

de ofensa à integridade física, contra a liberdade e autodeterminação sexual praticados contra o autor da

sucessão nas causas de indignidade sucessória, procedendo para o efeito à alteração do Código Civil e do

Código Penal;

b) No caso concreto e analisado o detalhe da iniciativa legislativa, do mesmo apenas consta a avaliação

prévia do impacto de género. Ficam por esclarecer os motivos pelos quais o legislador entende ser necessário

revisitar, atualizar e alargar o regime da indignidade sucessória. Não colocando em crise a existência de

elementos factuais que permitam sufragar tal conclusão, falta o necessário estudo de impacto das medidas a

aprovar, devendo conter-se nesse estudo os elementos estatísticos e outros de comprovado valor científico,

aptos a formular a conclusão de serem necessárias alterações ao regime legal vigente e que alterações se

apresentam como mais eficazes para a finalidade pretendida pelo legislador. Em termos formais, verifica-se

conformidade entre a exposição de motivos e o articulado legislativo em análise, ainda que não se mostrem

devidamente fundamentadas as opções legislativas tomadas, pela ausência de estudo de impacto das

alterações propostas.

c) O instituto da indignidade sucessória visa proteger o autor da sucessão, o seu cônjuge, descendentes,

ascendentes, adotante ou adotado, ou seja, a proteção é dirigida à pessoa e à honra das mencionadas pessoas.

Por este motivo, só as condutas que consubstanciem crimes dolosos (ou, no limite, as praticadas com

negligência grosseira) devem ser equacionadas como fundamento de indignidade sucessória. Em conformidade,

somos de parecer que deve ser excluído da alínea b) do artigo 2034.º do Código Civil e da alínea b) do artigo

69.º-A do CP, o segmento: «ainda que por negligência».

d) Quanto à supressão do adotante e adotado da alínea a) do artigo 2034.º do Código Civil. e da alínea a)

do artigo 69.º-A do CP, entendemos que a mera supressão pode gerar dúvidas interpretativas quanto ao seu

sentido e alcance.

Considerando que a filiação pode ser biológica (filiação natural) ou jurídica (adoção) (cfr. o disposto no artigo

1586.º do Código Civil), sugere-se que a redação da alínea a) do artigo 2034.º do Código Civil. e da alínea a)

do artigo 69.º-A do CP seja a seguinte (ou outra semelhante): «O condenado como autor ou cúmplice de

homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente,

ascendente, qualquer que seja a natureza do vínculo de constituição da filiação.»

e) No que respeita à inclusão dos crimes contra animais de companhia no elenco das causas de indignidade

sucessória, tal inclusão é desconforme à Constituição, porquanto, tendo já sido por três vezes declarada