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8 DE MARÇO DE 2023

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Assembleia da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que as mesmas parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa em apreço não refere o número de ordem da alteração introduzida ao Código Civil (CC), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, nem ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nem o respetivo elenco de alterações.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «30 dias após a sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não existem iniciativas

legislativas, nem petições, pendentes sobre a mesma matéria ou idêntica.

Relativamente aos antecedentes parlamentares, de notar que, na XIII Legislatura, sobre matéria idêntica,

foram apreciadas apenas as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 1017/XIII/4.ª (CDS-PP) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de violência doméstica ou maus tratos, tendo sido rejeitado na generalidade, na

sessão plenária de 26 de outubro de 2018, com votos contra do PS, do PCP e do PEV, a abstenção do

PSD e votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN.

– Projeto de Lei n.º 795/XIII/3.ª (CDS-PP) — Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos condenados

por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos,

tendo sido rejeitado na generalidade, na sessão plenária de 9 de março de 2018, com votos contra do PS,

do BE, do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e votos a favor do CDS-PP e do PAN.

– Projeto de Lei n.º 744/XIII/3.ª (CDS-PP) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos, tendo sido

rejeitado na generalidade, na sessão plenária de 9 de fevereiro de 2018, com votos contra do PS, do BE,

do PCP e do PEV e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN; e

– Projeto de Lei n.º 246/XIII/1.ª (CDS-PP) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos

condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos, tendo sido

rejeitado na generalidade, na sessão plenária de 22 de dezembro de 2016, com votos contra do PS, do

BE, do PCP e do PEV, a abstenção do PSD e votos a favor do CDS-PP e do PAN.

7 – Consultas

Em 1 de fevereiro de 2023, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior