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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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potencial lesivo para as respetivas vidas contrasta flagrantemente com o discurso de empoderamento das

mesmas e de promoção da sua autonomia. Na verdade, estas propostas não nos parecem necessárias, nem

legítimas». Por outro lado, sob o enfoque dos compromissos internacionais e da avaliação de que a legislação

portuguesa é objeto no âmbito do GREVIO — Group of Experts on Action against Violence against Women and

Domestic Violence, sublinha-se que «parece seguro que a lei portuguesa cumpre perfeitamente o segmento do

artigo 55.º, n.º 1, da Convenção de Istambul, na parte em que impõe aos Estados o dever de garantir que o

procedimento pelos crimes de coação sexual e de violação não dependa inteiramente da queixa da vítima», na

medida em que, por força do novo n.º 2 do artigo 178.º do Código Penal «a vítima nunca tem, em caso algum,

um poder absoluto de impedir o início de um procedimento penal por estes crimes, e é precisamente isso que a

Convenção pretende», aduzindo-se enfaticamente que «a transformação da coação sexual e da violaçãoem

crimes públicos não só não é exigida pelo direito internacional como criará desnecessariamente casos de

vitimização secundária, que obrigarão a vítima a participar, eventualmente muitos anos depois dos factos, de

um procedimento formal que ela não deseja, e, no limite, a iniciar procedimentos penais em casos em que a

própria vítima —– ao invés do Ministério Público — não se autorepresenta como tal».1

A iniciativa legislativa em apreço, porventura reconhecendo alguma pertinência a estas considerações,

procura mitigar a natureza pública que pretende ver atribuída ao crime admitindo que, depois da instauração

oficiosa do processo, haja uma suspensão provisória do processo por mero requerimento da vítima. Chama-se,

porém, a atenção para a vitimização secundária decorrente da existência de um processo penal que a vítima

não quer, da criação para a vítima do ónus de se manifestar contra o processo e mostrar que a sua continuação

é contrária aos seus interesses, assim como o prejuízo para a credibilidade da justiça penal e para a realização

da justiça por força da existência, ainda que breve, de processos meramente simbólicos e que redundam em

suspensões provisórias e posteriores arquivamentos ainda que no processo já existam indícios da prática de

um crime.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 513/XV/1.ª (CH) — Altera a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes

sexuais.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa outorgar natureza pública ao crime de violação, admitir a

suspensão provisória do processo a requerimento da vítima e alargar o âmbito das declarações para memória

futura.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 513/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em

Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

1 Cfr. CAEIRO, Pedro — Observações sobre a projectada reforma do regime dos crimes sexuais e do crime de violência doméstica. In Revista Portuguesa de Ciência Criminal. A. 29, n.º 3 (2019), p. 668 ss (a publicação tem na base as observações enviadas ao Grupo de Trabalho — Alterações Legislativas — Crimes de Perseguição e Violência Doméstica, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, como complemento da audição que teve lugar a 31 de maio de 2019.)