O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MARÇO DE 2023

25

inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, por violação conjugada dos artigos 27.º e

18.º, n.º 2, da Constituição, a tutela ao nível da imposição de uma pena civil (a incapacidade por indignidade),

de um regime penal inconstitucional padece do mesmo vício. Mas mesmo que assim não se entendesse, a

finalidade da instituição do regime da indignidade sucessória que corresponde ao núcleo essencial da dignidade

humana, é incompatível com a inclusão dos crimes contra animais de companhia nos fundamentos da

indignidade sucessória. Assim, somos de parecer de que deve ser suprimida a alínea d) proposta para o artigo

2034.º do Código Civil, bem como todas as referências à mesma feitas nos artigos subsequentes e nas alíneas

c) do artigo 69.º-A e alínea e) do artigo 388.º-A, ambos do CP.

f) A técnica legislativa de inclusão da mesma pena acessória em locais sistematicamente distintos do Código

Penal não se afigura a mais acertada. O artigo 69.º-A é norma especial face ao artigo 152.º, ambos do CP, razão

pela qual, e salvo melhor entendimento, apenas no artigo 69.º-A deve estar prevista a possibilidade de ser

declarada a indignidade sucessória do condenado com fundamento em condenação transitada em julgado pela

prática do crime de violência doméstica.

g) Do ponto de vista jurídico, as restantes soluções apresentadas pelo legislador são merecedoras de

concordância.»

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias conclui:

1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.

2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2023.

A Deputada relatora, Anabela Real — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL,

do PCP, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 8 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica.

———