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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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O proponente invoca os princípios da segurança jurídica e da proteção da vítima, defendendo que é

necessário alargar, alterando para o efeito o CC e o CP, o regime da indignidade sucessória e a previsão da sua

aplicação como pena acessória, atualmente prevista para os casos «de condenação como autor ou cúmplice de

homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente

ou ascendente, adoptante ou adoptado», conforme aprovado pela Lei n.º 82/2014, de 30 de dezembro, aos

seguintes casos:

• condenação por crime de ofensa à integridade física, ainda que por negligência, isto é, por crimes previstos

e punidos pelos artigos 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 148.º do CP, contra o autor da sucessão ou contra o

seu cônjuge, descendente ou ascendente;

• condenação por crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º do CP, contra o autor da

sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente;

• condenação por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, isto é, por crime previsto e punido

pelos artigos 163.º a 176.º-B do CP, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente

ou ascendente;

• condenação por crime de exposição ou abandono, previsto e punido pelo artigo 138.º do CP, contra o autor

da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente;

• condenação por crime de violação de alimentos, previsto e punido pelo artigo 250.º do CP, contra o autor

da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente ou ascendente; e

• condenação por crime contra animal de companhia detido pelo autor da sucessão ou pelo seu cônjuge,

descendente ou ascendente, isto é, por crimes previsto e punido pelos artigos 387.º e 388.º do CP,

explicando que tal visa impedir que o agente criminoso venha a ter, por via da sucessão, a tutela desse

animal ou benefício económico.

Adicionalmente, propõe a supressão da referência feita no âmbito do regime da indignidade sucessória aos

adotantes e adotados por considerar que tal é «desajustado à luz do atual quadro jurídico que reconhece os

mesmos direitos e garantias a ascendentes e adotantes e a descentes e adotados».

O projeto de lei em apreço tem quatro artigos: o primeiro, definidor do respetivo objeto; o segundo, alterando

o CC; o terceiro, alterando o CP; e o último, determinando o início de vigência da lei a aprovar.

3 – Enquadramento jurídico nacional

O quadro legal sobre esta matéria encontra-se no Código Civil e no Código Penal, dos quais importa salientar

os seguintes artigos:

• Artigos 2031.º a 2038.º do Código Civil;

• Artigo 152.º do Código Penal;

• Artigos 387.º a 389.º do Código Penal.

A explicação do regime jurídico está devidamente explanada na nota técnica da iniciativa, para onde se

remete — cfr. anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No âmbito da União Europeia destacamos:

a. O artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b. O Regulamento (UE) 650/2012;

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha, França e Itália, remete-

se para a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da