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8 DE MARÇO DE 2023

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parte integrante.

Artigo 3.º

Sede

1 – A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício sede da Casa do Douro a favor de qualquer

outra entidade que não a Casa do Douro agora restaurada.

2 – A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa do Douro agora

restaurada, do seu edifício sede e para o cancelamento da anterior inscrição.

3 – O Governo, por portaria do membro do Governo com a tutela das finanças, determina, no prazo de 45

dias após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que à data

da entrada em vigor da presente lei usa o nome de Casa do Douro, a qual perde esse direito, ficando a Casa do

Douro agora restaurada com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.

Artigo 4.º

Regulamento eleitoral

1 – O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura até

30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Na mesma portaria é determinada a constituição da comissão eleitoral e marcadas as datas relativas ao

processo eleitoral a decorrer até 150 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Processo de regularização das dívidas

1 – O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do Douro e que incide

sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo

Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, mantém-se autónomo

e na dependência dos membros do Governo com as tutelas das finanças e da agricultura.

2 – Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir, em qualquer circunstância,

no processo referido no número anterior.

3 – Os órgãos da Casa do Douro que resultam da presente lei não podem reclamar, até ao termo do processo

referido no n.º 1 do presente artigo, qualquer direito sobre o património da Casa do Douro existente até 24 de

junho de 2016, salvo o que for previsto nos estatutos em anexo.

Artigo 6.º

Dever de colaboração

Para o exercício das suas competências, o Instituto do Vinho e da Vinha, IP, e o Instituto dos Vinhos do

Douro e Porto, IP, bem como as demais instituições do Estado, têm o dever de colaboração com a Casa do

Douro.

Artigo 7.º

Regime fiscal

1 – A Casa do Douro está isenta do pagamento de custas nos processos judiciais tramitados em primeira

instância e ainda de imposto de selo e emolumentos em contratos e atos notariais e de registo predial e comercial

ou outros em que intervenha.

2 – Os municípios onde se encontre o património imobiliário da Casa do Douro determinam a incidência do

imposto municipal sobre imóveis (IMI) a aplicar.