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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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Proposta de alteração apresentada pelo PS e pelo PSD

Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de

aposentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei aplica-se:

a) Aos trabalhadores integrados na carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores;

b) Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas regionais

sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências das regiões autónomas, nem

dos regimes transitórios decorrentes da legislação nacional.

CAPÍTULO II

Exercício de funções

Artigo 3.º

Exercício da atividade

No exercício das suas funções é assegurado aos guardas-florestais:

a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) O direito de acesso a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de

investigação de infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades

competentes;

c) A realização de revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante

autorização da entidade judiciária competente;

d) A possibilidade de solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário,

nomeadamente nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal

obstrução e garantir a realização e a segurança da sua atividade;