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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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CAPÍTULO II

Exercício de funções

Artigo 3.º

Exercício da atividade

No exercício das suas funções é assegurado aos guardas-florestais:

a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) O direito de acesso a quaisquer instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de

investigação de infrações ou de coadjuvação judiciária, quando devidamente autorizadas pelas entidades

competentes;

c) A realização de revistas, buscas e apreensões nos termos da lei e, quando necessário, mediante

autorização da entidade judiciária competente;

d) A possibilidade de solicitar a colaboração das autoridades policiais sempre que necessário,

nomeadamente nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da sua ação, para remover tal

obstrução e garantir a realização e a segurança da sua atividade;

e) A possibilidade de uso da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao

objetivo visado, nos termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de

interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência

ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência

e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;

f) Que são considerados como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal da guarda-florestal com funções operacionais, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em

matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais

na guarda florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 cessa automaticamente quando ocorra extinção do vínculo de emprego público.

4 – O exercício do direito previsto no n.º 1 é suspenso:

a) Pelos períodos de suspensão de funções operacionais;

b) Quando seja aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas;

c) Quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do governo

regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou

interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão do exercício de funções operacionais na guarda-florestal

que não decorra de mera impossibilidade temporária de exercício de funções, deve ser iniciado um novo

procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porte de arma.

6 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,