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8 DE MARÇO DE 2023

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devendo o guarda-florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

7 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 5.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções na guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas em matéria de aposentação

Artigo 6.º

Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de

invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na

sua redação atual nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é

integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […]

5 – […]»