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8 DE MARÇO DE 2023

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e) A possibilidade de uso da força quando tal se revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao

objetivo visado, nos termos da lei, designadamente para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de

interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros ou para vencer a resistência

ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência

e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;

f) Que são considerados como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal prevista na lei.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal da guarda-florestal com funções operacionais, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do governo regional com competência em

matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções operacionais

na guarda florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

governo regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 cessa automaticamente quando ocorra extinção do vínculo de emprego público.

4 – O exercício do direito previsto no n.º 1 é suspenso:

a) Pelos períodos de suspensão de funções operacionais;

b) Quando seja aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas;

c) Quando seja decretado, por despacho do dirigente máximo do serviço do departamento do governo

regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou

interdição do uso de armas, como medida preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão do exercício de funções operacionais na guarda-

florestal que não decorra de mera impossibilidade temporária de exercício de funções, deve ser iniciado um

novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à detenção, uso e porte de arma.

6 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o guarda-florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

7 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 5.º

Regime prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções na guarda-florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.