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8 DE MARÇO DE 2023

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e) […]

f) Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Artigo 9.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável ao

pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

TEXTO FINAL

Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova normas aplicáveis ao exercício de funções pelo pessoal integrado nas carreiras de

guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o respetivo regime de

aposentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei aplica-se:

a) Aos trabalhadores integrados na carreira de guarda-florestal da Região Autónoma dos Açores;

b) Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda-florestal da Região Autónoma da Madeira.

2 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos diplomas regionais

sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências das regiões autónomas, nem

dos regimes transitórios decorrentes da legislação nacional.