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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.»

Artigo 9.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável ao

pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2023.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 277/XV/1.ª

[VALORIZAÇÃO SALARIAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 47/2013,

DE 5 DE ABRIL)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa