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9 DE MARÇO DE 2023

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4 – A DGTF ouve obrigatoriamente o proponente antes de tomar a decisão final, informando-o,

nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

5 – Perante os pareceres ou projeto de decisão referidos nos números anteriores pode o proponente

reformular a sua proposta.

Artigo 17.º

Decisão

1 – A DGTF decide da aceitação ou rejeição da proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção.

2 – Em caso de reformulação da proposta nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a DGTF dispõe de um prazo

de 45 dias para decidir, alargando-se se necessário o prazo do número anterior.

3 – Ocorre o deferimento tácito da proposta se, no termo do prazo fixado para a decisão, esta não for proferida

e notificada ao proponente.

4 – O dirigente máximo da pessoa coletiva pública com propriedade do imóvel ou, na sua falta, o membro do

Governo responsável pela área das finanças entrega ao proponente os imóveis constantes na proposta

apresentada pelo mesmo, no prazo de 60 dias após o deferimento expresso ou tácito da proposta.

5 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, são aplicáveis os instrumentos de política

urbanística previstos no artigo 54.º e seguintes do regime jurídico da reabilitação urbana, aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.

6 – A DGTF só pode rejeitar a proposta com os seguintes fundamentos:

a) Ilegalidade dos fins ou atividades do projeto de utilização proposto;

b) Ilegalidade ou manifesta desadequação ao interesse público das obras de conservação ou reabilitação

do imóvel previstas no projeto;

c) Falta de demonstração da capacidade financeira para a execução do projeto e a sustentabilidade do

mesmo;

d) Manifesto prejuízo para o interesse público na aceitação da contraprestação proposta pelo proponente,

ponderada a probabilidade de alternativas de rentabilização do imóvel;

e) O titular do imóvel tenha um projeto alternativo para utilização deste, cuja execução demonstradamente

preveja iniciar no prazo de seis meses;

f) A DGTF ou o titular do imóvel tenham uma oferta firme para a alienação ou cedência onerosa daquele

que seja geradora de receita superior à que resultaria da aceitação da proposta do proponente.

7 – Caso o fundamento da rejeição da proposta seja um dos previstos das alíneas e) e f) do número anterior

e a operação alternativa não se concretize no prazo de seis meses da decisão da DGTF, o proponente tem o

direito de requerer a reapreciação da proposta sem que o mesmo fundamento de rejeição possa ser invocado.

8 – Do ato de indeferimento da proposta cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do

tesouro.

Artigo 18.º

Representante legal

Sem prejuízo da audição referida no artigo 16.º e dos eventuais direitos sobre a contraprestação suportada

pelo proponente, a DGTF atua como representante legal do titular do imóvel nos atos de decisão da proposta e

outros que se mostrem necessários na gestão dos imóveis.

Artigo 19.º

Forma

1 – A decisão favorável, expressa ou tácita, da DGTF, é título bastante para que o proponente assuma o uso

do imóvel e inicie a execução do projeto.