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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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2 – Caso o despacho da DGTF seja sujeito a condição, o contrato forma-se com a aceitação expressa pelo

proponente das condições nele previstas.

Artigo 20.º

Caducidade por não execução do projeto

1 – Caso o proponente não inicie a execução do projeto no prazo de seis meses do despacho da DGTF,

caduca a cedência temporária.

2 – A pedido fundamentado do proponente, a DGTF pode prorrogar por uma vez o prazo previsto no número

anterior.

Artigo 21.º

Constituição de ónus ou encargos

O proponente não pode constituir sobre o imóvel ónus ou encargos, salvo mediante autorização prévia e

expressa da DGTF.

Artigo 22.º

Obras de conservação e reabilitação do imóvel

A aceitação pela DGTF da proposta implica a autorização ao proponente para realizar as obras de

conservação, reabilitação ou alteração do imóvel que constem de memória descritiva integrada no projeto.

Artigo 23.º

Regime financeiro da cedência

1 – A cedência temporária do imóvel obedece ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 54.º do

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, considerando a avaliação prevista no artigo 15.º

2 – A contraprestação do proponente pode ser concretizada através de um ou mais dos seguintes modos:

a) A realização pelo proponente de investimentos em obras de conservação ou reabilitação e que se

incorporem no imóvel;

b) Pagamento de uma renda;

c) A entrega ao Estado de parte das receitas obtidas com a exploração do imóvel.

3 – Caso a contrapartida pela cedência seja apenas a realização de investimento no imóvel, o prazo da

cedência é fixado em função da relação entre o valor atual do imóvel previsto na avaliação referida no artigo

15.º e o volume de investimento em obra a realizar, acrescido de um período máximo de três anos para

realização da obra.

4 – Quando da cedência resulte benefício económico para o proponente, é este partilhado com o titular do

imóvel nas seguintes proporções:

a) 30 % para o titular do imóvel enquanto o valor do investimento realizado pelo proponente não se encontrar

amortizado;

b) 70 % para o titular do imóvel após o valor do investimento se encontrar amortizado.

Artigo 24.º

Prazo da cedência de utilização

1 – A cedência do imóvel tem a duração máxima de 50 anos.

2 – A DGTF pode determinar um período de duração da cedência inferior ao proposto pelo proponente, com

fundamento em relevante inconveniência para o interesse público da duração proposta pelo proponente e na