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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

42

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de

26 de dezembro;

c) Alteração ao Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;

d) Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

e) Alteração ao Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro;

f) Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 72.º, 78.º e 78.º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do

IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – Não obstante o disposto na alínea e) do número anterior, os rendimentos prediais decorrentes de

contratos de arrendamento para habitação permanente são tributados às seguintes taxas autónomas:

a) 23 %, quando tenham duração inferior a cinco anos;

b) 13 %, quando tenham duração igual ou superior a cinco anos;

c) 10 %, relativamente aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação

permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de

contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação

pecuniária mensal.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]