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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

46

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) […]:

Valor sobre que incide o IMT (em

Euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 168 000 0 0

De mais de 168 000 até 231 000 2 0,5455

De mais de 231 000 até 301 688 5 1,5892

De mais de 301 688 até 603 289 8 —

De mais de 603 289 até 1 050 400 Taxa única 6

Superior a 1 050 400 Taxa única 7,5

(*) No limite superior do escalão

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 112.º, 112.º-A e 112.º-B do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]