O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 2023

47

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutas, os prédios em ruínas e os terrenos para

construção referidos no artigo 112.º-B deve ser:

a) Comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados,

nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim

municipal, quando este exista; ou

b) Realizada, também, por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, em articulação com os municípios,

sendo-lhe conferidas para o efeito, as competências constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006,

de 8 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

Artigo 112.º-A

[…]

1 – […]

Número de dependentes a

cargo Dedução fixa (em euros)

1 [30]

2 [70]

3 ou mais [140]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 112.º-B

[…]

1 – […]

2 – As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam

a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são:

a) Atribuídas aos municípios quando a comunicação do prédio ocorra nos termos da alínea a) do n.º 16 do

artigo 112.º, e afetas por estes ao financiamento das políticas municipais de habitação; ou

b) Atribuídas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP quando a comunicação do prédio ocorra

nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 112.º, e afetas por este ao subsídio de apoio ao arrendamento.

3 – […]»