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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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Artigo 8.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,

o artigo 50.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 50.º-A

Isenção de mais-valias na transmissão de direitos reais sobre imóveis

1 – Ficam isentos de tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os

rendimentos resultantes de mais-valias, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRS,

respeitantes à transmissão de direitos reais sobre imóveis classificados como prédios urbanos, quando estes

integrem uma herança cuja partilha não tenha sido realizada até 31 de dezembro de 2019.

2 – O disposto no presente regime vigora até 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 9.º

Compensação de perda de receita

A perda de receita dos municípios resultante das alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 9.º e

17.º do Código do IMT, que não seja compensada com o incremento de receita resultante da aplicação das

normas previstas em sede de Código do IMI em matéria de tributação de prédios devolutos, é compensada

através de transferências do Orçamento do Estado, a acrescer às formas de participação nos recursos públicos

previstos no artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 10.º

Seguros de falta de pagamento de renda

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) avalia junto do setor segurador a

existência de desincentivos ou barreiras à contratação de seguros de falta de pagamento de renda subscritos

pelos senhorios, comunicando as conclusões da sua análise à Assembleia da República e ao Governo até ao

final de 2023.

Artigo 11.º

Atualização anual de valores sobre os quais incide o IMT

Os valores sobre os quais incide o IMT constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT são

atualizados anualmente na Lei do Orçamento do Estado e seguem a evolução do preço mediano da habitação

por metro quadrado relativo ao último trimestre de dados disponíveis e divulgados pelo Instituto Nacional de

Estatística.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogados, a partir de 1 de janeiro de 2024, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º do Código do IRS.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

2 – Produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, na redação introduzida pela presente lei, os seguintes