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II SÉRIE-A — NÚMERO 181

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c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no

âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e

permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte

que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de 680 euros; ou

d) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para

habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de

capital, até ao limite de 680 euros.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior ao valor do primeiro escalão do

n.º 1 do artigo 68.º, um montante de 780 euros;

b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do

artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 euros, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

680 €+{(780 €-680 €)x[(30 000 €-Rendimento coletável)/(30 000 €-Valor do primeiro escalão)]}

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado ao Código do IRS o artigo 78.º-H, com a seguinte redação:

«Artigo 78.º-H

Dedução de encargos com seguros de renda

São dedutíveis à coleta, até ao limite de 350 euros por imóvel, as importâncias despendidas com prémios de

seguros de proteção de renda subscritos pelos titulares dos rendimentos.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditada a verba 2.23.1 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, com a seguinte redação:

«2.23.1 – Entre 2024 e 2030, inclusive, o previsto na verba 2.23 também se aplica a obras e serviços de

construção e reabilitação de prédios habitacionais, novos ou em estado de uso e ainda que localizados fora de

tais áreas».

Artigo 5.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa

a ter a seguinte redação: