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9 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 78.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) Aos encargos com seguros de falta de pagamento de renda, contratados pelos titulares dos rendimentos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As deduções referidas nas alíneas a) a i), na alínea k) e na alínea m) do n.º 1 só podem ser realizadas:

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

Artigo 78.º-E

[…]

1 – […]

a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo

arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes

a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006,

de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias

sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 680 euros;

b) Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação

própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário,

até ao limite de 680 euros;