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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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de 22 de maio, que estabelece as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da

saúde;

• Artigo 2.º — (Alteração à Lei n.º 95/2019, de 24 de agosto): altera as bases n.os 6 e 25 da Lei n.º 95/2019,

de 24 de agosto;

• Artigo 3.º — (Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio): altera os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º

do Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio;

• Artigo 4.º — (Entrada em vigor): define o dia seguinte ao da sua publicação para entrada em vigor da

presente lei.

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

O artigo 64.º da CRP prevê que o direito à proteção da saúde seja realizado, entre outras formas, «através

de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos

cidadãos, tendencialmente gratuito» e que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe

prioritariamente ao Estado: «[…] garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos

e unidades de saúde; […] e disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-

as com o Serviço Nacional de Saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas,

adequados padrões de eficiência e de qualidade […]».Por fim, prevê que «o Serviço Nacional de Saúde tem

gestão descentralizada e participada».

De acordo com a nota técnica (NT) elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa a este parecer

dele fazendo parte integrante, o regime jurídico das PPP foi inicialmente previsto pelo Decreto-Lei n.º 86/2003,

de 26 de abril, que consagra, de uma forma geral, as normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas

(PPP).

Este regime foi posteriormente revisto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que

disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração,

fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a unidade técnica de

acompanhamento de projetos.

Na área da saúde, o primeiro diploma a regular as PPP foi o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto,

revogado pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Saúde. Entretanto tinham sido

revogados vários artigos deste diploma pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

Na matéria em causa, «disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso,

adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas» é regulada

também pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que «Aprova a Lei de Bases da Saúde» e revoga expressamente

a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto.

O Decreto-Lei n.º 23/2020, de 22 de maio, veio regulamentar a Base 6 da Lei de Bases da Saúde, ao

estabelecer as regras para a celebração de contratos de parceria de gestão na área da saúde, entendendo-se

necessário dar prevalência aos serviços próprios do Estado na gestão clínica dos estabelecimentos do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), prevendo-se que o recurso a entidades do setor privado e social, para esse efeito,

apenas seja equacionado em termos supletivos e temporários, em casos de «necessidade fundamentada».

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que o

projeto de lei em análise define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece estar

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

A este respeito, é conveniente sublinhar, tal como o faz a nota técnica, que, do disposto na presente iniciativa,

designadamente nos artigos 2.º e 3.º do articulado, poderá resultar, eventualmente, um aumento das despesas

do Estado. No entanto, e caso a iniciativa seja aprovada, o artigo 4.º do articulado remete a respetiva entrada