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22 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 485/XV/1.ª

(COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS

CUSTOS SUPORTADOS PELAENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I — Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III — Conclusões

Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

O Projeto de Lei n.º 485/XV/1.ª (IL) é apresentado pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa legislativa em apreciação deu entrada no dia 10 de janeiro de 2023, tendo sido junta a ficha de

avaliação prévia de impacto de género. No dia 11 de janeiro foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciada na sessão plenária no mesmo dia.

2 — Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em análise visa alterar a redação do artigo 276.º do Código do Trabalho, consagrando a

obrigatoriedade de, nos recibos de vencimento, ser feita referência aos custos suportados pela entidade

empregadora relativos às contribuições para o regime da Segurança Social.

Os proponentes começam por referir que, através do seu recibo de vencimento, os trabalhadores por conta

de outrem podem verificar a parcela da contribuição que é paga, em seu nome, pela entidade empregadora à

Segurança Social, mas já não a parcela dessa contribuição que é da responsabilidade da entidade empregadora.

Consideram os proponentes que «não há qualquer diferença entre o montante atribuído ao trabalhador ou à

entidade patronal. Ambos são valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à

Segurança Social em nome do trabalhador», pelo que deve o trabalhador ser informado da totalidade da

contribuição paga à Segurança Social. Acrescentam ainda os proponentes que o conhecimento dessa

informação permitirá aos cidadãos terem maior consciência «da receita fiscal e contributiva que recai sobre os

seus rendimentos do trabalho» e, por conseguinte, serem «mais exigentes com as despesas do Estado».

A iniciativa legislativa em apreço é composta por três artigos: o primeiro, que define o respetivo objeto; o