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22 DE MARÇO DE 2023

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Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o

tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento em que o

projeto de parecer foi entregue não tinha sido ainda recebido qualquer parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, «apresente iniciativa legislativa visa consagrar a natureza pública dos

crimes de coação sexual, de violação, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, de fraude sexual e de

procriação artificial não consentida, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º

e 168.º do Código Penal (CP) e, complementarmente, prever a possibilidade de arquivamento do procedimento

a requerimento da vítima […]».

Ainda nos termos da nota técnica, a proponente justifica a iniciativa legislativa invocando «o artigo 55.º da

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência

Doméstica (comumente conhecida como Convenção de Istambul), que insta os Estados a garantirem que as

investigações relativas a crimes contra a liberdade sexual, bem como a respetiva abertura de procedimento

criminal, não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima. Considerando esta

norma, faz referência ao Relatório de avaliação das medidas de implementação adotadas pelas autoridades

portuguesas relativamente a todos os aspetos da Convenção de Istambul, elaborado pelo Grupo de Peritos

sobre o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO), no qual pode ler-se:

«GREVIO urges the Portuguese authorities to amend their legislation to make it conform with the rules regarding

ex parte and ex officio prosecution set out in Article 55, paragraph 1, of the Istanbul Convention, as regards in

particular the offences of physical and sexual violence». Alude ainda ao Relatório Anual de Segurança Interna,

referente ao ano de 2021 e cita Paulo Pinto de Albuquerque, quando refere que a liberdade sexual corresponde

à «esfera mais íntima da personalidade», alertando para os efeitos que este tipo de crimes pode ter sobre as

vítimas — constrangimentos no momento da denúncia, revitimização, sujeição a exames médicos invasivos —

e fundamenta por esse motivo «a necessidade de atuação do Estado na prossecução do interesse da vítima,

mas igualmente na garantia da punição do agressor».

De forma sintética, a nota técnica informa que «a iniciativa pretende alterar a redação do artigo 178.º do CP,

com vista a atribuição da natureza de crime público aos crimes de coação sexual (artigo 163.º), violação (artigo

164.º), abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º), fraude sexual (artigo 167.º) e procriação

artificial não consentida (artigo 168.º).

Preconiza ainda a alteração do n.º 2 do artigo 178.º, conferindo-lhe uma redação distinta da atual, porém

refere, em linha com o entendimento da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, que visa garantir que a vítima

pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal

requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o mais

adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por

parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à

sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

Mais, propõe a revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 178.º, relativos à suspensão provisória do processo por

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado.

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro, definidor do respetivo objeto; o segundo,

alterando o CP; o terceiro, contendo uma norma revogatória; e o último, determinando o início de vigência da lei

a aprovar.

I. c) Enquadramento legal

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código

Penal. Estão tipificados os seguintes ilícitos criminais: crime de coação sexual (artigo 163.º); crime de violação

(artigo 164.º); crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); crime de abuso sexual de

pessoa internada (artigo 166.º); crime de fraude sexual (artigo 167.º); crime de procriação artificial não

consentida (artigo 168.º); crime de lenocínio (artigo 169.º); crime de importunação sexual (artigo 170.º). A estes

ilícitos seguem-se os crimes contra a autodeterminação sexual e, por último, encontram-se, ainda, disposições