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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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segundo, que determina a alteração do artigo 276.º do Código do Trabalho e o terceiro, que contempla a norma

de entrada em vigor.

3 — Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente o direito à «retribuição do trabalho, segundo a quantidade,

natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir

uma existência condigna» e, bem assim, os direitos ao «repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada

de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [alíneas a) e d) do n.º 1]. Por sua vez, incumbe

ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito,

designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea b) do n.º 2]. O Tribunal

Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns direitos, em particular

consagrados no referido artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e d), considerou que se trata de direitos, liberdades e

garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos, quer para entidades públicas, quer para

entidades privadas.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, vem desenvolver os mencionados

preceitos constitucionais relativos à retribuição, no seu Capítulo III do Título II do Livro I, cujo artigo 258.º

considera retribuição «a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o

trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações

regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (n.os 1 e 2). A retribuição pode

ser certa, variável ou mista, sendo a retribuição certa calculada em função do tempo de trabalho (n. os 1 e 2 do

artigo 261.º) Por sua vez, o artigo 276.º determina a forma de pagamento da retribuição, sendo esta paga em

dinheiro ou, estando acordado, em prestações não pecuniárias, nos termos do artigo 259.º

O Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, estabelece, no seu artigo 24.º que estão obrigatoriamente abrangidos pelo

regime geral os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho

nos termos do Código do Trabalho, cabendo à entidade empregadora a obrigação de comunicação de

trabalhadores à segurança social, qualificando como contraordenação o seu não cumprimento nos prazos

fixados (leve, quando seja comunicada nas 24 horas seguintes ao termo do prazo; ou grave, nas demais

situações), conforme dispõe o artigo 29.º As entidades empregadoras estão igualmente obrigadas a declarar à

Segurança Social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui

a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável (n.º

1 do artigo 40.º)

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas (doença,

parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte), é de 34,75 %, cabendo 23,75 %

à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador (artigo 53.º)

Em relação ao restante enquadramento legal, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República (Parte IV —

Anexos).

4 — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.