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22 DE MARÇO DE 2023

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No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário, que contém um conjunto de normas sobre a publicação,

identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa, a presente

iniciativa cumpre os parâmetros definidos.

O título da presente iniciativa legislativa — Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de

outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a Segurança Social —

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Conforme decorre da nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, incluindo-se, nomeadamente, a referência ao diploma a alterar.

A nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, alerta para

o facto de que a iniciativa altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

indicando-o no artigo 2.º, assim como os diplomas que procederam a alterações anteriores (mas não o número

de ordem da alteração), como determina a lei formulário. Não obstante, referem os serviços da Assembleia da

República que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República

Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, por motivos de

segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos mais seguro e eficaz não

colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a

mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura

semelhante.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

5 — Iniciativas legislativas pendentes e antecedentes parlamentares sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, com escopo idêntico ou

semelhante ao projeto de lei vertente, se encontra pendente, neste momento, a seguinte iniciativa, agendada

para discussão na sessão plenária de 24 de março de 2023:

Projeto de Lei n.º 616/XV/1.ª (CH) — Altera o Código do Trabalho, aumenta a informação disponível aos

trabalhadores por conta de outrem nos recibos de vencimento.

A consulta à referida base de dados não permitiu identificar, na Legislatura anterior, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições com objeto idêntico ao do projeto de lei vertente.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

Parte III — Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão