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22 DE MARÇO DE 2023

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em vigor para a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, mostrando-se assim

acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo o

título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário.

5. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do Processo Legislativo e Atividade Parlamentar (PLC),

verificou-se que deram entrada nesta Legislatura, sobre o mesmo tema, as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 532/XV/1.ª (IL) — Regresso ao modelo de gestão em PPP nos hospitais de

Braga, Loures e Vila Franca de Xira;

• Projeto de Resolução n.º 533/XV/1.ª (IL) — Modelo de gestão dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde;

Estando a discussão em Plenário das mesmas prevista para o dia 5 de abril próximo.

6. Direito comparado

Em termos de direito comparado, e sobre a matéria em causa, o presente parecer remete para a já referida

nota técnica.

7. Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, deverá a Comissão de

Saúde deliberar no sentido de se ouvir o Ministério da Saúde, bem como a Associação Portuguesa dos

Administradores Hospitalares.

Parte II — Opinião do autor do parecer

O Deputado autor do parecer exime-se, em sede da Comissão Parlamentar de Saúde, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando a sua posição para o debate posterior.

Parte III — Conclusões

1. O Projeto de Lei n.º 224/XV/1.ª (CH) — Flexibiliza o regime jurídico das parcerias público-privadas na área

da saúde, foi admitido e distribuído à Comissão Parlamentar de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2. A apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição da República Portuguesa (CRP), n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º, bem como no

artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa

em análise respeita também os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR, relativamente às iniciativas em geral.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa reúne, em geral, os requisitos legais,

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.