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29 DE MARÇO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 258/XV/1.ª

(DETERMINA A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA ARDIDA RESULTANTE DOS

INCÊNDIOS FLORESTAIS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas

1 – Nota introdutória

O Chega apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 258/XIV – Determina a proibição da

comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais, a 18 de agosto de 2022, tendo sido

admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes), comissão competente, a 2 de setembro de

2022.

Foi disponibilizada nota técnica que é parte integrante do presente parecer.

2 – Objeto

A iniciativa do Chega em análise, em formato de projeto de lei, apresenta-se de forma simples com seis

artigos.

O objeto do diploma é de proibir a comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais

(artigo 1.º).

Consequentemente, os promotores da iniciativa determinam uma compensação (artigo 3.º), onde de afirma

que: «Os proprietários da madeira ardida devem ser compensados pelo Estado, por forma a terem capacidade

económica para procederem às operações de limpeza do terreno pós-incêndio e tomar as medidas ambientais

necessárias». A compensação será definida em Portaria, como se prevê no n.º 2 do artigo 3.º

Impondo esta proibição o Chega determina que a «madeira queimada é considerada perdida a favor do

Estado, que deve proceder à sua remoção e promover a utilização para fins de produção de energia, através de

biomassa» (n.º 1 artigo 4.º), cujos termos devem ser fixados posteriormente por membros do Governo com tutela

sobre as áreas do ambiente e da economia (n.º 2 artigo 4.º).

O incumprimento desta eventual lei, a ser aprovada, «constitui contraordenação grave, punível nos termos

do Regime Geral das Contraordenações» (artigo 5.º).

A motivação do partido Chega prende-se, naturalmente, com a elevada área ardida anualmente em Portugal

e visa «atendendo às várias causas que podem levar a que ocorra um incêndio, desde às naturais, humanas

negligentes ou dolosas, (…) dar resposta e prevenir incêndios cuja motivação seja económica.»

Na exposição de motivos o Chega indica que após um incendio «os madeireiros pagam um terço do valor

aos produtores florestais, pela madeira queimada, apesar desta continuar a ter utilidade para vários fins. Estas

situações, resultam num enorme prejuízo para os proprietários e produtores florestais. Estes acabam por ter de

vender a madeira a um preço muito inferior ao que venderiam normalmente. Ainda assim, é melhor essa venda

a valor reduzido do que ficarem com a madeira, pois com a chegada da chuva degrada-se e fica sem valor

comercial».

Este facto traduz-se numa incalculável perda de competitividade das empresas, especialmente em zonas do

interior, e consequentemente para o país. Por isso, o Chega indica que «não deve ser ignorado o real problema

em torno do aproveitamento dos incêndios, das verbas astronómicas associadas à sua prevenção e combate e

em concreto os lucros obtidos por indústrias como a da madeira e da celulose.»

Mais, o Chega indica que o Regulamento da União Europeia, n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de outubro de 2010 (Regulamento Europeu da Madeira), que veio fixar as obrigações dos

operadores que colocam no mercado madeira e produtos de madeira, definiu requisitos a serem cumpridos pelas

empresas que atuam na União Europeia de forma a ser minimizado o risco de comercialização de madeira obtida

através de desmatamento ilegal, dado os enormes impactos ambientais provocados pela atividade. O Chega

indica que pretende com o projeto de lei em análise algo parecido mas adequado às nossas circunstâncias

específicas.