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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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regime de produção, a alteração cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva

de culturas permanentes, (…) o aumento de áreas de estufas, e a concentração da propriedade com o aumento

da área média das explorações agrícolas.»

De acordo com os subscritores da iniciativa em apreciação «O modo de produção agrícola superintensivo

assenta numa sobre-exploração da terra (…), impondo uma elevada densidade de ocupação do solo, a que se

associam consumos de água superiores aos tradicionais, a utilização massiva de agroquímicos (…) e uma

durabilidade das plantações que raramente ultrapassa os 20 anos.»

É referido pelos proponentes da iniciativa que «Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma

acentuada no território português, com particular destaque para a região do Alentejo.(…) particularmente na

área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas

reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal (…) que ocupam cerca de 84 % da área regada num

total de 95 680 hectares, dos quais 70 233 hectares correspondem a olival e 19 466 hectares a amendoal.»

Na opinião dos proponentes «Os grandes investimentos hidroagrícolas do país têm promovido o aumento da

produção de bens e de riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, (…) não

promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego, (…).»

Ainda segundo os proponentes, «Para que o sistema agrícola nacional possa responder às necessidades

que se colocam em matéria de soberania alimentar é necessário proteger os solos, os recursos hídricos e as

populações. E é necessário produzir os alimentos que nos fazem falta e combater o grave desequilíbrio da

balança alimentar.»

3 – Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

Conformidade com os requisitos constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 524/XV/1.ª foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP)

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da Republica (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Ainda, de acordo com a nota técnica anexa:

- «Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

- No que respeita ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, também plasmado no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser salvaguardado no decurso do

processo legislativo, não é possível aferir com rigor se há aumento da despesa, nem sequer quantificar

esse aumento.

- «Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.»

Verificação da lei formulário

A lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,

estabelece as normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso

de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade

na Comissão e aquando da redação final.

Ainda, segundo a nota técnica: