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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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os seus direitos, incorrendo em custos desnecessários, ao mesmo tempo que sobrecarrega o sistema judicial

administrativo.

Assim, os proponentes propõem alterações à LADA, no sentido de fortalecer o papel e as competências da

CADA, em três pontos basilares, a saber:

- Atribuição de efeitos vinculativos aos pareceres da CADA;

- Possibilidade da CADA aplicar sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos órgãos quando se

verifique um incumprimento das suas deliberações; e, por fim, o

- Reforço do papel e das competências da CADA, colocando este organismo ao serviço da sociedade e dos

portugueses.

Os proponentes, referem que este efeito vinculativo reforçaria o princípio da administração aberta e garantiria

a sua execução por todos os órgãos e entidades da Administração Pública. Dessa forma, para os proponentes,

seria necessária a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos que, decorrido

determinado prazo, incumprissem com as suas deliberações.

A iniciativa em análise tem quatro artigos: o primeiro, respeitante ao objeto da lei; o segundo, compreendendo

as alterações à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o terceiro, procedendo ao aditamento do artigo 39.º-A à referida

lei e o quarto e último, respeitante à entrada em vigor.

Refira-se, tal como o faz a nota técnica, que o artigo 2.º do projeto de lei em análise refere que «são alterados

os artigos 15.º, 16.º e 30.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual», muito embora do restante

texto do mencionado artigo 2.º se retire que são alterados os artigos 15.º, 16.º, 30.º e 41.º

Aludindo ao exposto no parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, refere-se igualmente que no

n.º 1 do artigo 39.º-A proposto, nomeadamente ao estatuir «que incumpram as deliberações constantes do

parecer», deveria, em coerência com o teor das alterações, referir-se ao «dever imposto pelo parecer» ou que

«incumpram parecer vinculativo».

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica, anexa ao presente parecer, apresenta uma análise pormenorizada do enquadramento legal

da proposta de lei em apreço, para o qual remetemos. No entanto, destacamos alguns elementos de seguida.

«A previsão constitucional constante do artigo 268.º da CRP, relativa aos “direitos e garantias dos

administrados”, assegura que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o

requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer

as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” E “têm também o direito de acesso aos arquivos e

registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à

investigação criminal e à intimidade das pessoas.”»

Como referem os proponentes da iniciativa «os preceitos constitucionais invocados consagram, também, o

princípio da administração aberta, que veio a ser, posteriormente, densificado no artigo 17.º do Código do

Procedimento Administrativo [CPA] (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) e, mais tarde, no

artigo 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, conhecida como a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos

(LADA).»

Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referente ao Processo n.º 0394/18, de 08.08.2018,

que o princípio da administração aberta pretende «combater o princípio da arcana praxis ou princípio do

segredo», característico do «Estado Polícia», e visa «democratizar a vida pública, substituindo ou superando a

administração autoritária por uma administração participada», e, ainda, «tornar mais transparente o

funcionamento global do poder».

O princípio da boa administração está previsto no artigo 5.º do CPA, referindo que: «a Administração Pública

deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.» Para esses efeitos «deve ser organizada

de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.»

A LADA regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria

ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga