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29 DE MARÇO DE 2023

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a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.

Mais recentemente, como ressalvam os proponentes «a Diretiva (UE) 2019/1024[6] do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 20 de junho, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público, veio,

expressamente, prever no seu Considerando (5) que o acesso à informação administrativa enquanto direito

fundamental, reconhecido no artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não deve sofrer

qualquer tipo de ingerência injustificada por parte dos poderes públicos.»

A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República e tem

como fim zelar pelo cumprimento das disposições legais referentes ao acesso à informação administrativa, em

especial a LADA, estando previstas as competências da Comissão no seu artigo 30.º, n.º 1.

O artigo 15.º da LADA estatui sobre a «resposta ao pedido de acesso», sendo que a entidade a quem foi

dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve satisfazê-lo no prazo de 10 dias e o

artigo 16.º estatui o «direito de queixa», em caso de falta de resposta decorrido o prazo referido, indeferimento,

satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, no prazo de

20 dias.

Os artigos 39.º e 40.º são relativos às contraordenações e à aplicação das coimas, respetivamente. E, por

fim, o artigo 41.º regula os termos em que ocorre a «impugnação judicial» de deliberações da CADA, que reveste

a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação. Em face dessa

impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos da nova deliberação

final. Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério

Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

4. Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares

A nota técnica, afirma que não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica

ou conexa, sublinhando que na passada legislatura, foi rejeitado o Projeto de Lei n.º 840/XIV/2.ª (PSD) –

Promove o aprofundamento da disponibilização de dados abertos relativos a informações do setor público

(terceira alteração à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), conexo com a matéria em análise na presente iniciativa,

dando, igualmente, nota de um conjunto de iniciativas aprovadas, sobre matérias conexas, na legislatura anterior

e iniciativas tramitadas na XIII Legislatura.

5. Pareceres recebidos

A 23 de fevereiro de 2023, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

A 1 de março de 2022, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, solicitou

parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Associação Nacional

de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

Vejamos algumas conclusões dos pareceres até então recebidos.

A Ordem dos Advogados, no parecer remetido à Comissão refere que «o projeto de lei sub judice, na sua

redação atual, não se encontra suficientemente concretizado, suscitando sérias reservas e até mesmo

perplexidades quanto à aplicação do mesmo», referindo, a título exemplificativo que «o presente projeto de lei,

na sua redação atual, abriria a porta à CADA para furtar-se à tutela jurisdicional, uma vez que, a atribuição de

efeitos vinculativos aos seus pareceres criariam uma espécie de inversão do ónus da prova sem qualquer

fundamento, bem como, gerariam um encargo suplementar para todas as pessoas, singulares ou coletivas, que

pretendessem impugnar tais decisões, já para não mencionar o atropelo ao princípio jurídico-constitucional da

separação de poderes, in casu, com o poder judicial».

Relativamente à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), entende-se no respetivo parecer que «a

fixação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do novo artigo 39.º-A da Lei n.º 26/2016, de 22 de

agosto, pode seguir-se à emissão do parecer da CADA após o exercício do direito de queixa por parte do