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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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Por último, apontam este circunstancialismo como a «razão para a proposta de atribuição de natureza

pública», e ressalvam que, não obstante reconhecerem que nestes tipos de crimes «é afetada, severa e

gravemente a esfera da intimidade da vítima», é de fundamental importância «compatibilizar a necessidade de

evitar a vitimização processual da vítima do crime e a necessidade de assegurar que o processo não é

bloqueado por receio de repercussões ou falta de apoio por parte da sociedade.»

De forma sintética, a nota técnica informa que, com o intuito de tornar crimes públicos os crimes de coação

sexual, de violação e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, a iniciativa pretende «a sua exclusão

do elenco de crimes constante do n.º 1 do artigo 178.º do CP», a «revogação do n.º 2 do mesmo artigo», bem

como a «revogação dos seus n.os 4 e 5 relativos à suspensão provisória do processo por crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado».

No que concerne especificamente ao instituto da suspensão provisória do processo, e em conformidade com

o vertido na nota técnica, a iniciativa propõe:

- a alteração do n.º 81 do artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP), fazendo depender a suspensão

provisória do processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado

pelo resultado, determinada pelo Ministério Público (MP) tendo em conta o interesse da vítima, da

manifestação de concordância da vítima maior de 16 anos ou, se de idade inferior, do seu representante

legal;

- o aditamento de um novo n.º 92 ao mesmo artigo, consagrando a possibilidade de o MP determinar a

suspensão provisória do processo por crime de coação sexual, de violação ou de abuso de pessoa

incapaz de resistência não agravado mediante requerimento da vítima, desde que o faça de forma livre e

esclarecida, se obtenha a concordância do juiz de instrução e do arguido e se verifiquem os demais

requisitos genéricos para a aplicação da suspensão provisória do processo, isto é, a ausência de

condenação anterior por crime da mesma natureza e a ausência de aplicação anterior de suspensão

provisória de processo por crime da mesma natureza; e

- a alteração do n.º 5 do artigo 282.º, alargando a possibilidade de determinação da suspensão provisória do

processo ir até cinco anos aos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de

menor não agravado pelo resultado, bem como por crimes de coação sexual, de violação ou de abuso de

pessoa incapaz de resistência não agravado pelo resultado.

A par da intervenção legislativa, e embora sem concretização expressa no articulado, a iniciativa preconiza

ainda, no âmbito da exposição dos seus motivos, a importância de promover «a implementação de medidas

multidisciplinares, como o aumento do apoio psicológico às vítimas e a sensibilização e formação das forças e

serviços de segurança e de magistrados.»

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo

alterando o artigo 178.º do Código Penal (CP), o terceiro alterando os artigos 281.º e 282.º Código de Processo

Penal (CPP) e o quarto e último contendo uma norma revogatória, revogando, designadamente, os n.os 2, 4 e 5

do artigo 178.º do Código Penal.

I. c) Enquadramento legal

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Título I do Livro II do Código

Penal. Estão tipificados os seguintes ilícitos criminais: Crime de coação sexual (artigo 163.º); Crime de violação

(artigo 164.º); Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º); Crime de abuso sexual

de pessoa internada (artigo 166.º); Crime de fraude sexual (artigo 167.º); Crime de procriação artificial não

consentida (artigo 168.º); Crime de lenocínio (artigo 169.º); Crime de importunação sexual (artigo 170.º). A estes

ilícitos seguem-se os crimes contra a autodeterminação sexual e, por último, encontram-se, ainda, disposições

relativas ao agravamento das penas (artigo 177.º), bem como disposições relativas à queixa (artigo 178.º).

Quando o preceito legal que prevê o tipo de crime nada diz, o crime é público e a notícia do mesmo é

1 Cumpre ressalvar que, de acordo com a redação do projeto de lei em apreço, a alteração ora proposta está inserida no n.º 9, o que se crê ser lapso de escrita, atenta a identidade com a redação atualmente em vigor do n.º 8. 2 Idem, sendo que o atual n.º 9 passaria, em caso de aprovação e conforme pugnado, a n.º 10.