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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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Lei n.º 671/XV/1.ª (IL) reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.

A Deputada relatora, Cláudia Santos — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP,

do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 29 de março de 2023.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XV/1.ª

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,

APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1 – Introdução

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5 – Antecedentes parlamentares

6 – Consultas obrigatórias

7 – Opinião da relatora

8 – Conclusões e parecer

9 – Anexos

1 – Introdução

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como

na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado

pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro e no n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento).

Toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e

é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do n.º

3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o