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29 DE MARÇO DE 2023

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sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A proposta de lei deu entrada em 13 de julho de 2022, acompanhada da ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Por despacho do Presidente da Assembleia da República, foi admitida a 22 de julho, baixando à

Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) para apreciação e emissão

de parecer, no mesmo dia. Foi anunciada em reunião do Plenário em 7 de setembro.

Por fim, refira-se que, nos termos do disposto no artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei em apreço promove uma alteração ao artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de modo que os membros dos executivos de junta de

freguesia que requeiram o exercício de funções a meio tempo, no Portal Autárquico da Direção-Geral das

Autarquias Locais, depois de comprovadas e reunidas essas condições, possam exercer essas funções

cumulativamente às de trabalhador em funções públicas.

Com efeito, a Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, alterou os termos do exercício do mandato dos membros

dos executivos das juntas de freguesia, permitindo que, em todas as juntas de freguesia, os presidentes, ou

outro membro do executivo, possam exercer os seus mandatos em regime de meio tempo, suportada esta

remuneração pelo Orçamento do Estado.

Contudo, a acumulação destas funções públicas remuneradas não constava nos casos e exceções previstas

no referido artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Daí que, para os proponentes, sem esta

alteração, os membros dos executivos das juntas de freguesia, presidente, ou a quem este atribuir esta

possibilidade, que pretendessem exercer o cargo em regime de meio tempo, não o pudessem acumular com o

exercício profissional relativo ao vínculo de trabalhador em funções públicas, por estas serem, em regra,

exercidas em regime de exclusividade.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais regimentais e formais

Apesar de genericamente a presente iniciativa cumprir o estipulado na lei formulário, como afirmado

anteriormente, o artigo 4.º do articulado remete a produção de efeitos para a data de 1 de janeiro de 2023, o

que acautela o limite à apresentação de iniciativas previsto constitucional e regimentalmente, mas é suscetível

de gerar dúvidas, no caso de aprovação em 2023, pelo que, caso seja esta a situação, a norma de produção de

efeitos deve ser revista.

Sugere-se assim, que em sede de especialidade ou de redação final e uma vez que existe já um Orçamento

do Estado aprovado para 2023, seja ponderada pela comissão a alteração do artigo 4.º com a seguinte redação:

«A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado para 2024».

Na restante apreciação jurídica deve ser tido em consideração que, após a admissão da presente iniciativa,

foi posteriormente operada uma alteração ao n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais, por via da Lei n.º

24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023 (artigo 268.º).

Com essa alteração legal, clarificou-se que o exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de

freguesia pode ser acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante

comunicação escrita do eleito local à entidade empregadora.

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que não se encontra em apreciação