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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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qualquer petição nem iniciativa legislativa sobre a matéria objeto da presente iniciativa.

5 – Antecedentes parlamentares

A mesma base não devolve quaisquer resultados da legislatura anterior.

6 – Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 25 de julho de 2022, a audição dos órgãos de

Governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional dos Açores, para emissão de parecer,

nos termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram recebidos os pareceres do Governo da Região Autónoma da Madeira, em 28 de julho de 2022, e do

Governo da Região Autónoma dos Açores, em 11 de agosto de 2022.

A Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) foi consultada e enviou parecer em 28 de fevereiro de 2023,

tecendo um conjunto de observações críticas ao texto da iniciativa que segundo a ANAFRE «resume a

possibilidade da acumulação de funções aos casos de funções de meio tempo apenas nos órgãos executivos

das autarquias, em sentido contraditório do disposto no artigo 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) aprovado

pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho». Refere-se ainda no parecer que «em função da alteração ao artigo 2.º do

EEL, pelo artigo 268.º da Lei n.º 24/D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023,

a questão foi em grande medida ultrapassada».

Acresce ainda que, na proposta em análise, a ANAFRE observa que são solicitadas exigências que não

decorrem nem do EEL nem da Lei n.º 69/2021: «na proposta em apreço faz-se depender a acumulação de um

pedido de aprovação do regime de meio tempo pela DGAL, bem como da cópia da ata de instalação do órgão,

o que em nenhum lugar da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro é referido, nem tão puco do EEL (…).»

7 – Opinião da relatora

A questão controvertida e que suscitou o impulso legislativo da ALRAA foi objeto de discussão em sede de

Orçamento do Estado, tendo sido aprovada uma alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais que dispõe atualmente

no seu artigo 2.º que «(…) O exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de freguesia pode ser

acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante comunicação

escrita do eleito local à entidade empregadora.»

Ficou por via dessa alteração legal clarificada a admissibilidade da acumulação de funções a meio tempo

por membros das juntas de freguesia com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou

não remuneradas, propondo-se que o eleito local que exerça o mandato em regime de meio tempo possa exercer

simultaneamente a sua atividade profissional na medida em que a lei não impõe um cumprimento de horas

semanais, diárias, nem mensais para justificar o regime de meio tempo.

Desta forma o objeto da presente iniciativa afigura-se que está neste momento consumido, uma vez que o

assunto sub judice, ainda que posteriormente à apresentação da presente iniciativa, foi alvo de uma modificação,

que permitiu formatar uma solução jurídica, que soluciona a questão em apreço no nosso ordenamento.

Com efeito, face à alteração introduzida no artigo 2.º do EEL, por força do artigo 268.º da Lei n.º 24-D/2022,

de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, os presidentes de junta a meio tempo podem

acumular com o exercício de funções públicas ou privadas sem que tal colida com o regime de exclusividade

imposto para a Administração Publica.

8 – Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local emite o