O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 194

14

Num contexto histórico de fortes restrições financeiras não vemos como proporcional ou justificado que o

Estado cobre centenas de euros apenas pelo esquecimento de um simples papel que apenas transmite

informações que já se encontram na posse de quem autua.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro

obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

O artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

Garantia da responsabilidade civil e da situação registal do veículo

1 – A sanção da circulação do veículo sem seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, bem como

o respetivo processo de aplicação, encontram-se fixados no Código da Estrada, com ressalva do previsto nos

números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo

ou um automóvel, ou de (euro) 250 a (euro) 1250, se for outro veículo a motor, a não entrega do certificado de

matrícula, ou do livrete e do título de registo de propriedade, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 80.º,

salvo se for feita prova da alienação do veículo ou da existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do

mesmo.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007,

de 21 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

(*) O texto inicial da iniciativa e, a pedido do autor, a sua primeira substituição foram publicados no DAR II Série-A n.º 182 (2023.03.10)

e a segunda substituição foi em 29 de março de 2023.

–——–