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29 DE MARÇO DE 2023

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é uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Tal como refere a nota técnica anexa ao presente parecer, a presente iniciativa deu entrada na Assembleia

da República a 21 de fevereiro de 2023 e foi admitida a 23 de fevereiro, data em que baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão à

Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido, na mesma data, anunciado em sessão plenária.

A presente iniciativa reveste a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR.

O projeto de lei em análise parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados, é precedido de

uma breve exposição de motivos, está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

jurídica, respeitando assim o disposto no n.º 1 do artigo 120.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. Objeto e motivação

A presente iniciativa pretende alterar a LADA, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e

ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

Os proponentes começam por referir que «à luz do artigo 17.º da Lei Fundamental Portuguesa, o direito de

acesso à informação administrativa assume a natureza de direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades

e garantias, consistindo, por um lado, no direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública,

sempre que assim o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados

e sobre as decisões que, nesse âmbito, sejam tomadas, e, por outro, no direito destes a aceder aos arquivos e

registos administrativos, sem prejuízo da observância das normas aplicáveis ao acesso à informação em

matérias relativas à segurança externa e interna e à investigação criminal, bem como do regime aplicável à

proteção de dados pessoais, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP)» (itálico nosso).

Acrescentam que «os preceitos constitucionais invocados consagram, também, o princípio da administração

aberta, que veio a ser, posteriormente, densificado no artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo

(CPA) e, mais tarde, no artigo 2.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, conhecida como a Lei de Acesso aos

Documentos Administrativos (LADA), a qual resultou do processo de transposição da Diretiva 2003/4/CE, de 28

de janeiro, e da Diretiva 2003/98/CE, de 17 de novembro, do Parlamento Europeu e do Conselho, disciplinando

não só o modo como deve ser garantido e exercido o direito de acesso dos particulares à informação

administrativa, como regulamentou o funcionamento de uma entidade administrativa independente, dotada de

autonomia financeira, responsável por garantir esse direito, a Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (CADA)» (itálico nosso).

Os proponentes reconhecem o avanço significativo nas garantias de acesso dos particulares às informações

e documentos administrativos e salientam a importância do quadro legislativo resultante da aprovação da LADA,

bem como o trabalho desenvolvido pela CADA, «um importante instrumento legislativo na promoção de uma

cultura administrativa de transparência, integridade e responsabilidade» (itálico nosso).

Ressalvam, no entanto, que carecem de mecanismos legais que assegurem maior coercibilidade à atuação

da CADA, uma vez que as suas competências são consultivas e não vinculativas, o que entendem ser «um

desperdício de recursos».

A CADA tem importantes competências como mediadora da relação da Administração Pública com os

particulares, o que é demonstrado pelo número de processos instaurados em 2021, segundo o relatório de

atividades, entendendo assim os proponentes ser essencial a reforma do sistema de acesso à informação

administrativa, tornando-o menos burocrático, mais eficiente, mais transparente e mais proativo, tendo como

função, segundo os mesmos, evitar que os particulares se vejam obrigados a recorrer à via judicial para garantir