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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Chega no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os requisitos

formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do

Regimento.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e caso a aprovação da iniciativa

se verifique, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

4 – Enquadramento legal

A nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, recorda que foi criada umalinha de crédito

especifica destinada a apoiar os operadores das fileiras silvo-industriais que adquiriram madeira queimada de

resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017, denominada «Linha de

crédito garantida para comercialização de madeira queimada de resinosas».

Em termos comunitários, a política florestal é uma matéria da competência dos Estados-Membros, no

entanto, a União Europeia (UE) estabeleceu uma estratégia europeia para as florestas e apoia diversas ações

que têm um impacto significativo nas florestas da UE e de países terceiros. Em 2021, foi apresentada a Nova

Estratégia da UE para as Florestas 2030, que estabelece uma visão e ações concretas para melhorar a

quantidade e qualidade das florestas da UE e o reforço da sua proteção, restauração e resiliência. Visa adaptar

as florestas da Europa às novas condições, extremos climáticos e elevada incerteza provocados pelas

alterações climáticas.

A restante informação sobre direito comparado remete-se para a nota técnica que é, como anteriormente

referido, parte integrante do presente parecer.

Importa ainda referir que se encontra em discussão no Parlamento o Projeto de Lei n.º 680/XV/1.ª (PAN) –

Determina a proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais.

5 – Opinião do relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 258/XV, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição

para o debate em Plenário.

6 – Conclusões

A Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes) é de parecer que o Projeto de Lei n.º 258/XV – Determina a

proibição da comercialização de madeira ardida resultante dos incêndios florestais, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2023.

O Deputado relator, Carlos Cação — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se registado