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II SÉRIE-A — NÚMERO 194

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requerente, nos termos do regime atualmente previsto no artigo 16.º, n.os 4 e 5 da lei, o que se afigura bastante

desproporcional, dado que a mesma antecede o próprio recurso a que alude o artigo 41.º», considerando, assim

a ANAFRE «a proposta inadmissível». Acrescenta a Associação que o «projeto de lei não aproveitou a

oportunidade para articular o atual regime generalista de acesso à informação administrativa com as disposições

específicas do regime anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mormente as que dizem respeito aos pedidos

de acesso pelos membros dos órgãos do deliberativo, por intermédio dos seus artigos 10.º, n.º 1, alínea c), 13.º,

n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea d) (30 dias) ou às que estabelecem o direito de acesso aos cidadão fregueses,

nos termos e efeitos do artigo 18.º, n.º 1, alínea x) (20 dias), designadamente pela uniformização de prazos,

como reclama a doutrina mais autorizada, incluindo a citada no preâmbulo do projeto de lei».

Por outro lado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados entende que as alterações não são incompatíveis

com o regime jurídico da proteção de dados, mas atenta à dificuldade de conciliação do efeito jurídico vinculativo

dos pareceres da CADA com as decisões vinculativas do CNPD.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) considera o «princípio da transparência como

um princípio fundamental nas relações que se estabelecem entre a Administração Pública e os administrados»,

no entanto, entende que o preconizado na presente iniciativa «constitui uma mudança de paradigma, em que a

CADA passa de uma função sobretudo consultiva para uma função decisória, sem que tal modificação seja

apoiada num estudo ou em dados que permitam demonstrar que com esta mudança teríamos um melhor e mais

efetivo acesso à informação administrativa na posse da Administração». Acrescenta a ANMP que não podem

«concordar com a judicialização de entidades administrativas independentes como forma de contornar o

princípio da tutela jurisdicional efetiva, que implica o direito de acesso aos tribunais, não podendo as normas

que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não

objetivamente exigível». Terminam referindo que quanto ao efeito meramente devolutivo que se pretende

conferir à impugnação das decisões da CADA, se mostra ser uma solução que «reveste algum melindre, uma

vez que está em causa o eventual acesso a determinada informação na posse da Administração e se a mesma

apresenta ou não uma natureza reservada ou nominativa, pelo que mesmo que o Tribunal aposteriori venha a

decidir pela natureza reservada ou nominativa dessa informação, a verdade é que a mesma já foi transmitida,

tratando-se de uma situação irreversível».

No parecer da CADA, a Comissão refere, tal como os próprios proponentes da iniciativa, que a intenção de

passar a intervenção da CADA de uma função principalmente opinativa para uma função decisória estava

prevista, em quadro similar ao previsto no projeto de lei em apreço, na sua proposta de anteprojeto de lei de

Acesso à Informação Administrativa. Vê igualmente a Comissão «utilidade de que alguma modificação

substancial, como a que vem projetada, seja acompanhada de estudo sobre o que até agora tem sido alcançado

e da efetiva probabilidade de maior e melhor obtenção do desiderato pretendido», com as modificações

propostas no próprio parecer e de outras medidas para esse mesmo objetivo.

Finalmente, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais refere-se apenas «ao processo de

intimação referido no n.º 2» onde são aplicáveis as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,

entendendo o Conselho que «estes processos de intimação para “prestação de informações, consulta de

processos ou passagem de certidões” têm uma tramitação muito simples (cfr. artigo 107.º do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos), são pouco expressivos em termos de pendências nos tribunais

administrativos, não provindo a morosidade e constrangimentos dos tribunais desta jurisdição deste tipo de

litígios, que têm vindo a ser decididos de forma muito célere, não podendo, assim, ser considerados como “um

obstáculo inadmissível à transparência e ao direito à informação”, como se refere na “Exposição de motivos”.»

PARTE II – Opinião da Deputada autor do parecer

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.