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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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situações de doença ou carência económica, e nas situações de assistência à família e maternidade.

É um regime que não se coaduna com regras e princípios basilares de um moderno Estado social.

A pandemia de COVID-19 destapou o crónico problema que um regime desta natureza apresenta nos

momentos de maior fragilidade dos seus beneficiários. Importa, pois, criar condições para que o quadro atual

seja significativamente alterado e adaptado às realidades e necessidades atuais dos beneficiários.

Entendemos igualmente que uma matéria tão sensível como esta exige elevada ponderação, que deve

ocorrer em estreito diálogo com as entidades e associações com responsabilidade e interesse nesta matéria,

que permitam uma reflexão alargada sobre o quadro atual e caminhos futuros.

Na XIV Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 637/XIV/2.ª

sobre a mesma matéria, que caducou em razão da dissolução da Assembleia da República. Torna-se, pois,

necessário retomar uma iniciativa legislativa que se revela de particular importância para os seus destinatários.

O direito à proteção na doença, à parentalidade, à proteção na quebra de rendimentos e o respeito pela

capacidade contributiva indexada ao rendimento real devem ser assegurados a todos os beneficiários de

qualquer sistema de previdência.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – A realização e acompanhamento de uma auditoria, através de entidade independente, tendo em vista o

apuramento do património da CPAS e seus encargos, bem como as condições para o pagamento de pensões.

2 – Que, concluída a auditoria, proceda à criação de uma comissão para a reflexão sobre a eventual

integração dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral

da segurança social, cujo objeto é o definido nos números seguintes.

3 – Com base nos resultados da auditoria referida no ponto 1, que a comissão deve refletir, designadamente,

sobre as seguintes matérias:

a. Requisitos e impactos sobre a eventual integração dos beneficiários da Caixa de Previdência dos

Advogados e Solicitadores (CPAS) no regime geral da segurança social;

b. Definição de eventuais fases de transição entre regimes;

c. Ponderação sobre o período durante qual o atual regime da CPAS passa a ser opcional,

designadamente nas situações em que atualmente existe duplo enquadramento obrigatório, até à sua

integração e os respetivos termos;

d. Estimativa dos encargos financeiros decorrentes de cada uma das fases de transição ponderadas; e,

e. Ponderar, em alternativa à integração, um novo regime que tenha como regras a não presunção dos

rendimentos para cálculo de contribuições, a maior amplitude de proteção social e respetivos

benefícios, a garantia de um plano de resolução equilibrada dos valores em dívidas dos profissionais

originadas pelo facto de não terem auferido rendimentos compatíveis com os descontos obrigatórios e

o respeito por direitos adquiridos;

4 – Que responsabilize a referida comissão a apresentar, no prazo de doze meses após a sua tomada de

posse, um estudo e respetivas conclusões quanto aos objetivos definidos no número anterior.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2023

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Joana Sá Pereira — Miguel Matos — Tiago Barbosa Ribeiro

— Pedro Delgado Alves — Francisco César — Susana Amador — Pedro Anastácio — Tiago Soares Monteiro

— Susana Barroso — Mara Lagriminha Coelho — Cristina Mendes da Silva — Hugo Oliveira — Miguel dos

Santos Rodrigues — Romualda Nunes Fernandes — Rita Borges Madeira — Francisco Pereira de Oliveira —