O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2023

41

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual

é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu Grupo

Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV), que transpõe

a Diretiva (UE) 2021/514, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 29 de março de 2023.

O Deputado relator, Alexandre Simões — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão de 4 de abril de 2023.

PARTE IV – Anexos

Junta-se nota técnica relativa à Proposta de Lei n.º 46/XV/1.ª (GOV), que transpõe a Diretiva (UE) 2021/514,

relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, conforme documento anexo: Nota técnica.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 593/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA COMISSÃO QUE PONDERE A EVENTUAL

INTEGRAÇÃO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS) NO REGIME

GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, REALIZANDO UMA AUDITORIA AO SEU FUNCIONAMENTO E

AVALIANDO MODELOS ALTERNATIVOS DE PROTEÇÃO SOCIAL

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) foi criada em 1947, então com a designação

de Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, enquadrando-se como pessoa coletiva de direito público de

natureza previdencial que visa conceder pensões de reforma e subsídios por invalidez aos seus beneficiários.

Este regime, que não apresenta nenhum cariz assistencialista, baseado em descontos obrigatórios que não

estão relacionados com os rendimentos verdadeiramente auferidos, tem vindo a revelar-se desajustado para

um número crescente de advogados, em especial os mais jovens.

Com efeito, as mudanças na profissão ao longo das últimas décadas, o aumento significativo do número

destes profissionais liberais em contextos laborais muito diversificados e a prevalência de fenómenos de

precariedade no seu seio, quando não mesmo de desemprego, têm agravado os desequilíbrios entre direitos e

deveres perante a CPAS, suscitando fundadas críticas por parte de quem lhe está obrigatoriamente adstrito.

A CPAS é um regime obrigatório que impõe um desconto mínimo mensal de 267,94 € para todos os seus

membros, independentemente dos rendimentos que aufiram mensalmente ou mesmo que não aufiram qualquer

rendimento, o que provoca crescentes situações de incumprimento. Para além das dúvidas sobre descontos

dissociados do princípio da real capacidade contributiva, refira-se que a CPAS também não assegura apoio em