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5 DE ABRIL DE 2023

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o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei estabelece que a sua entrada

em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário, aspeto evidenciado na nota técnica dos serviços.

• Análise da iniciativa

Objeto e motivação

A iniciativa legislativa em apreço estabelece o regime de troca automática de informações comunicadas pelos

operadores de plataformas reportantes, e transpõe para o ordenamento jurídico nacional a

Diretiva (UE) 2021/514, do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade. Por outro lado, define ainda a disciplina para a troca

automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas reportantes, ao abrigo de convenções

internacionais, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

Para o efeito, a proposta de lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

– Ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua

redação atual (RGIT);

– Ao Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RCPITA); e

– À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11

de outubro, e pelas Leis n.os 98/2017, de 24 de agosto, e 17/2019, de 14 de fevereiro, que transpõe a

Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no

domínio da fiscalidade.

Neste sentido, a Diretiva (UE) 2021/514 introduz novas regras destinadas a melhorar estes procedimentos

de cooperação e inclui a declaração de vendas e serviços realizados através de plataformas digitais.

Em concreto, consagra-se, em simultâneo, no ordenamento nacional as normas jurídicas essenciais, quer

para a transposição da referida Diretiva (UE) 2021/514, do Conselho, de 22 de março de 2021, quer para a

implementação de regras-modelo para a comunicação de informações pelos operadores de plataformas

relativamente aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido. Neste contexto, as disposições

constantes da presente lei estabelecem, nomeadamente:

• Os operadores de plataformas e vendedores abrangidos pelo novo regime de troca automática obrigatória

de informações;

• O âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores

de plataformas;

• As informações sujeitas a comunicação, relativas a cada vendedor sujeito a comunicação;

• O conjunto de procedimentos que devem ser aplicados pelos operadores de plataformas em matéria de

comunicação e diligência devida;

• O procedimento a seguir em caso de violação de dados;

• O conceito de relevância previsível, em conformidade com o que resulta do acordado a nível internacional;

• A inclusão dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de

informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico às

categorias de rendimento sujeitas à troca automática de informações obrigatória; e

• As disposições em matéria de auditorias conjuntas.