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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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apreciação pública de 28 de março a 27 de abril de 2023, através da sua publicação na Separata do Diário da

Assembleia da República n.º 53/XV, de 28 de março, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como do

artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O título da presente iniciativa – Garante, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, a

revisão da carreira, da condição salarial e de um regime especial de aposentação e consagra medidas de

compensação para a recuperação processual – traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário12, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». De acordo com a consulta ao Diário

da República Eletrónico, o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, não foi, ainda, objeto de qualquer

alteração, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa constituirá a sua primeira alteração, conforme

resulta já mencionado na iniciativa [artigo 1.º (objeto)].

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao seu início de vigência, o artigo 3.º (o qual deverá passar a 4.º) do projeto de lei estabelece

que a mesma «entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos com o

Orçamento do Estado subsequente», mostrando-se, assim, conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Sem prejuízo, a elaboração de atos normativos da Assembleia da República deve respeitar regras de

legística formal, constantes do Guia de legística para a elaboração de atos normativos13, por forma a garantir a

clareza dos textos normativos, mas também a certeza e a segurança jurídicas.

Segundo as regras de legística, o título da iniciativa deve conter a identificação do diploma alterado pela

mesma, bem como o número de ordem da sua alteração. Assim, sugere-se que no título seja aditada uma

referência ao facto de a presente iniciativa, se aprovada, proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99,

de 10 de novembro.

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas conexas com o objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH) – Assegura o pagamento do suplemento para compensação do trabalho

de recuperação dos atrasos processuais;

– Projeto de Lei n.º 669/XV/1.ª (PSD) – Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro,

integrando os oficiais de justiça no regime de aposentação diferenciado previsto neste diploma legal;

– Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) – Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro,

que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para

14 meses por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça;

– Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) – Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento

dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);

– Projeto de Lei n.º 561/XV/1.ª (BE) – Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos

oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de

compensação para a recuperação dos atrasos processuais).

12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 13 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República.