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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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serviços associados, independentemente da sua situação económica.

2 – O Estado deve criar oportunidades de acesso das pessoas seniores à educação, desenvolvendo

programas, metodologias e materiais adequados.

3 – Sempre que possível, as pessoas seniores devem participar em comemorações culturais e outras

relevantes, assegurando a transmissão intergeracional de conhecimento e vivências e promovendo a

preservação da memória e identidade culturais.

4 – As pessoas seniores têm direito a escolher e praticar atividades de acordo com as suas preferências e

interesses, como forma de distração, entretenimento e lazer e promoção do seu bem-estar.

5 – As pessoas seniores têm direito a descontos na admissão e no custo de atividades culturais e de lazer,

a concretizar nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º

Direito à profissionalização e trabalho

1 – As pessoas seniores têm direito ao exercício de atividade profissional adequada às suas condições

físicas, capacidades mentais e habilidades cognitivas.

2 – Compete ao Estado criar e promover programas de profissionalização direcionados a pessoas seniores,

bem como de programas de transição e preparação para a reforma, e que inclua informação sobre respetivos

direitos e deveres.

Artigo 14.º

Direito à habitação

1 – As pessoas seniores têm direito a habitação digna e adequada, seja em morada própria ou em instituição

pública ou privada.

2 – Todos os lares residenciais e outras estruturas habitacionais para pessoas seniores são obrigados a

manter padrões de habitação adequados às suas necessidades, bem como a providenciar alimentação e

cuidados de higiene adequados, de acordo com a legislação e normas sanitárias aplicáveis.

3 – Os programas habitacionais públicos, bem como os subvencionados através de financiamento público,

devem prever medidas que garantam a prioridade das pessoas seniores na aquisição de imóvel para morada

própria.

Artigo 15.º

Direito ao transporte

1 – As pessoas seniores têm direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos.

2 – Os estacionamentos privados têm de assegurar a existência de lugares reservados a pessoas seniores,

que sejam próximos do acesso à entrada de edifícios e estabelecimentos, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 16.º

Direito ao atendimento prioritário

1 – As pessoas seniores têm direito ao atendimento prioritário em todos os serviços públicos e privados com

atendimento ao público.

2 – Entre as pessoas seniores, é assegurada prioridade especial a quaisquer pessoas com evidente alteração

ou incapacidade física ou mental, bem como a pessoas com mais de 80 (oitenta) anos independentemente do

seu estado de saúde física ou mental.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.