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5 DE ABRIL DE 2023

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promoção da saúde e do bem-estar na terceira idade e à criação de um ambiente favorável às pessoas idosas.

Com o objetivo de desenhar uma política internacional sobre o envelhecimento no Século XXI, foi adotada

uma Declaração Política e o Plano Internacional de Ação de Madrid sobre o Envelhecimento, que serviu de

orientação à adoção de medidas normativas sobre o envelhecimento.

No plano constitucional é no artigo 72.º (Terceira idade) que se estabelece que as pessoas idosas têm direito

à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua

autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social (artigo. 72.º, n.º 1). De acordo

com o preceito constitucional, a política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e

cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma

participação ativa na vida da comunidade (artigo 72.º, n.º 2).

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira1 «(…) da conjugação do n.° 1 com o n.° 2 [do artigo 72.º da CRP]

deduz-se que a política de terceira idade pela qual o poder político dá realização aos direitos dos idosos, com a

necessária liberdade de meios que a Constituição deixa, não se deve basear apenas na prestação de apoios

materiais (embora isso seja importante para a segurança económica e social das pessoas idosas), mas também

na adoção de medidas sociais e culturais que respeitem a sua autonomia pessoal e sejam tendentes a superar

o isolamento e a marginalização social (participação ativa na vida da comunidade, continuação da ligação ao

local e colegas de trabalho depois da reforma, criação de clubes culturais nos centros de terceira idade,

organização de trabalho coletivo nos lares de idosos, etc.). Este paradigma constitucional de pessoa idosa

acolhe as ideias da aceitação, promoção e inserção dessa pessoa — cultura positiva da velhice, visando dar-

lhe um estatuto autónomo e ativo (successful aging), contrariamente às ideias tradicionais de reforma passiva e

“desativada” (“envelhecimento passivo”) (…)».

No âmbito da matéria em análise, cumpre ainda destacar a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo

e Saudável 2017-2025 (ENEAS) que, apesar de ter sido elaborada pelo grupo de trabalho interministerial2, e

sujeita a consulta pública em 2017, nunca chegou a ser publicada.

Por último, refira-se que a Comissão Europeia publicou, em 27 de janeiro de 2021, o Livro Verde sobre o

Envelhecimento – Promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações3, com o objetivo de lançar um

debate de orientação sobre o envelhecimento, a fim de discutir as opções a considerar e antecipar e responder

aos desafios e oportunidades que este fenómeno implica, especialmente tendo em conta a Agenda 2030 das

Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e a Década do Envelhecimento Saudável lançada pelas

Nações Unidas. O Livro Verde adota uma abordagem baseada no ciclo de vida que reflete o impacto universal

do envelhecimento e que se centra nas suas implicações pessoais e sociais mais vastas, o que inclui desde a

aprendizagem ao longo da vida e estilos de vida saudáveis ao financiamento de pensões adequadas ou à

necessidade de aumentar a produtividade e dispor de uma mão de obra suficientemente numerosa para

sustentar a prestação de cuidados de saúde e cuidados de longa duração às pessoas idosas.

I. d) Antecedentes parlamentares

Na atual Legislatura registam-se na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), sobre matéria conexa, as

seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 678/XV/1.ª (Chega) – Reforça a proteção dos idosos que sejam vítimas de crimes;

– Projeto de Lei n.º 640/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam

contra os direitos fundamentais dos idosos;

– Projeto de Resolução n.º 539/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo o reforço de medidas no âmbito da

prevenção e combate à violência doméstica contra pessoas idosas.

1 Cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, inConstituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora – 2007. 2 Despacho n.º 12427/2016, de 17 de outubro, veio proceder à criação de um grupo de trabalho interministerial para apresentar uma proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável, com o objetivo de sensibilizar para a importância do envelhecimento ativo e da solidariedade entre gerações; promover a cooperação e a intersectorialidade na concretização da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável e contribuir para o desenvolvimento de políticas que melhorem a qualidade de vida dos idosos. 3 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52021DC0050