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5 DE ABRIL DE 2023

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Democrata (PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa deu entrada a 15 de março de 2023, tendo sido junta ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Em 17 de março de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Inclusão por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada

em sessão plenária no dia 22 de março de 2023.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita ainda os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, conforme indica Nota Técnica da iniciativa em apreço.

No que diz respeito ao cumprimento da lei formulário1, que contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa, é de referir que o título do projeto de lei em apreço traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, ainda que, em caso de aprovação, deva ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, refere a mesma nota

técnica.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». De acordo com a consulta ao Diário

da República Eletrónico, o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2020, de

14 de fevereiro, constituindo esta a sua segunda alteração, conforme resulta mencionado na iniciativa (de acordo

com a Nota Técnica, idealmente, esta informação deve constar do artigo 1.º do diploma).

Já no que diz respeito ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei mostra-se conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Do ponto de vista

da legística formal, justifica-se autonomizar a norma de «entrada em vigor» da «produção de efeitos», o que se

sugere seja ponderado em sede de apreciação na especialidade, sublinha a nota técnica.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c)do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) permite apurar que, na atual Legislatura, com

objeto idêntico ou conexo com o projeto de lei vertente, se encontram pendentes as iniciativasinfraelencadas,

todas com discussão na generalidade agendada para a sessão plenária do dia 5 de abril de 2023:

• Projeto de Lei n.º 561/XV/1.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos

oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de

compensação para a recuperação dos atrasos processuais);

• Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) — Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento

dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro);

• Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro,

que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.