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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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Aposentações (CGA) a partir de 1 de janeiro de 2006. Os trabalhadores admitidos na função pública a partir

daquela data passaram a ser inscritos no regime geral de segurança social.

É de salientar ainda o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprovou em anexo

o Estatuto dos Funcionários da Justiça. Por seu turno, os artigos 38.º e 39.º das Leis do Orçamento do Estado

para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março) e para 2021 (Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro), respetivamente,

determinaram a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26

de agosto, no qual deveria ser «equacionado um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo

dever de disponibilidade permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado».

No âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de

dezembro, foi apresentada a Proposta 667-C, pelo Grupo Parlamentar do PSD, que propunha a alteração ao

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro (texto consolidado), na redação atual, que regula as

condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social

convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos seguintes

subscritores:

a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) Pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de

apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia

Judiciária;

d) Pessoal do Corpo da Guarda Prisional;

e) Funcionários e agentes integrados nos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos.

O artigo 2.º do referido decreto-lei estabelece que, no âmbito do regime convergente, as pensões de

aposentação dos trabalhadores referidos são calculadas nos seguintes termos: (i) «As pensões dos

trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), até 31 de agosto de 1993, são calculadas

de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, republicada pela Lei n.º 11/2008,

de 20 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março»

(posteriormente também foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 108/2019, de 13 de agosto); (ii) «As pensões dos

trabalhadores inscritos na CGA, IP, após 31 de agosto de 1993, são fixadas de acordo com as regras aplicáveis

ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social». O seu n.º 2 determina que «no âmbito

do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores referidos no artigo anterior são

calculadas nos termos do correspondente regime jurídico». Dispõe o n.º 5 que, «para efeitos de aplicação, às

pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação

da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões

de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de acesso, corresponde à

idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em 6 anos, pelo

que: a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles

fatores; b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos

os fatores».

O disposto no referido decreto-lei «tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham

incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de

velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas», nos termos

do n.º 1 do seu artigo 7.º.

O restante enquadramento jurídico nacional e internacional encontra-se detalhado na nota técnica do projeto

de lei em apreço (Parte IV – Anexos), cuja leitura integral se recomenda.

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Como já indicado, o Projeto de Lei n.º 669/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social