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5 DE ABRIL DE 2023

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Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Introdução

O Projeto de Lei n.º 669/XV/1.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

A iniciativa deu entrada a 15 de março de 2023, foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão

de Trabalho, Segurança Social e Inclusão a 17 de março, tendo sido anunciada em sessão plenária de 22 de

março. Em 27 de março de 2023, a pedido da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, que mereceu despacho favorável do Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou, em

conexão, a essa Comissão. A discussão na generalidade foi agendada por arrastamento para a sessão plenária

de 5 de abril de 2023.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Na exposição de motivos, os proponentes abordam a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça como

uma promessa não cumprida, fazendo ainda referência ao previsto nas Leis do Orçamento do Estado para 2020

e 2021.

«Considerando que a disponibilidade permanente, a que se encontram sujeitos os oficiais de justiça, justifica

a atribuição de um regime de aposentação diferenciado em termos idênticos aos previstos para as carreiras

policiais e de investigação, procede-se à inclusão deste pessoal no diploma legal correspondente, retomando-

se, desta forma, proposta apresentada no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2023

(Proposta n.º 667-C)», adianta ainda a exposição de motivos.

Com este propósito, a iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, que «regula as

condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões

de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais

carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções». Propõe-se então o aditamento de uma

alínea f) ao n.º 1 do artigo 1.º, para incluir o «pessoal oficial de justiça» no âmbito de aplicação subjetivo do

diploma, que passa assim a beneficiar do regime de aposentação aí previsto.

3. Enquadramento legal

No âmbito da iniciativa em apreço, releva, desde logo, o artigo 63.º da Constituição, que garante o direito à

segurança social. Importa ainda destacar a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (texto consolidado), que define as

bases gerais do sistema de segurança social, e no desenvolvimento deste regime, o Decreto-Lei n.º 187/2007,

de 10 de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades

invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

A aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, central, local e regional, e de outras entidades

públicas que tenham a qualidade de funcionários ou agentes administrativos rege-se pelo Estatuto da

Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 12 de setembro (texto consolidado). Já a Lei n.º 60/2005,

de 29 de dezembro (texto consolidado), estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social

da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e

cálculo das pensões, determinando a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de