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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente da sua ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação

económica, condição social, deficiência, características genéticas, orientação sexual ou identidade e expressão

de género.

No artigo 2.º são definidos os princípios orientadores da carta, de acordo com os quais as políticas públicas

devem estar subordinadas, em sintonia com os Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas,

designadamente: Independência (artigo 3.º); Participação (artigo 4.º); Cuidado (artigo 5.º); Realização pessoal

(artigo 6.º); e Dignidade (artigo 7.º).

Nos artigos seguintes é enunciado um elenco de direitos complementares, a saber: Direito ao envelhecimento

(artigo 8.º); Direito ao respeito (artigo 9.º); Direito à alimentação e nutrição (artigo 10.º); Direito à saúde (artigo

11.º); Direito à educação, cultura, desporto e lazer (artigo 12.º); Direito à profissionalização e trabalho (artigo

13.º); Direito à habitação (artigo 14.º); Direito ao transporte (artigo 15.º); Direito atendimento prioritário (artigo

16.º).

Prevê-se que o diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 17.º).

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A Declaração Universal dos Direitos Humanos incluiu, no seu artigo 25.º, a primeira referência aos direitos

das pessoas idosas: «Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família

a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica

e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na

invalidez, na viuvez, na velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias

independentes da sua vontade».

Foi em 1982 quando a Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas) convocou a primeira

Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, que foi aprovado um Plano Internacional de Ação de Viena. Em

1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas designou o dia 1 de outubro como o Dia Internacional das Pessoas

Idosas, através da Resolução n.º 45/106, de 16 de dezembro de 1990, e no ano seguinte, em 1991, foram

aprovados, através da Resolução das Nações Unidas n.º 46/91, os Princípios das Nações Unidas sobre as

pessoas idosas.

Esta resolução contém normas de carácter universal, para as pessoas idosas, em cinco campos principais:

Princípio da dignidade, que garante condições dignas de vida, de segurança e justiça; princípio da autonomia,

cujo objetivo consiste em reforçar a autonomia das pessoas idosas, proporcionando rendimento digno, acesso

à formação pessoal e uma participação ativa na família e na sociedade; princípio do desenvolvimento pessoal,

que se destina a reescrever a terceira idade como fase de desenvolvimento a ser promovida ao nível da

educação, da cultura, dos tempos livres; princípio do acesso aos cuidados básicos, que foca a dimensão da

saúde; princípio da participação ativa na sociedade, que tenta materializar as ideias expressas nos enunciados

anteriores, nomeadamente ao nível da emancipação pelo envolvimento dos indivíduos na definição e aplicação

das políticas que, direta ou indiretamente, interferem na sua qualidade de vida.

Em Madrid, na Segunda Assembleia Geral sobre o Envelhecimento, em abril de 2002, foi lançado o desafio

para a construção de um «Plano Internacional de Ação para o Envelhecimento» no sentido de responder aos

novos desafios demográficos e criar condições ao nível das sociedades para promover as capacidades das

pessoas idosas.

A preocupação pela adoção de um plano assentava, já então, no reconhecimento de que o mundo estava a

assistir a um crescimento rápido, e em grande escala, do número de pessoas idosas e que, por isso, havia

necessidade de criar condições ao nível das sociedades para potenciar as capacidades daquelas pessoas a

todos os níveis. A ação prevista no Plano centrava-se em três direções fundamentais: as pessoas idosas e o

desenvolvimento, a promoção da saúde e do bem-estar na velhice e a criação de ambientes emancipadores e

propícios.

O Plano de Madrid proporcionou um quadro de referência que permitiu integrar o debate sobre o

envelhecimento da população na discussão sobre o desenvolvimento e a aplicação de políticas nacionais

destinadas a responder ao desafio de construção de sociedades para todas as idades. Este Plano deu prioridade

à integração do envelhecimento no conjunto de prioridades internacionais em matéria de desenvolvimento, à