O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2023

29

representam 23,4 % da população portuguesa. Isto significa que o índice de envelhecimento da população em

Portugal está em 182 pessoas sénior por cada 100 jovens.

Em 1991, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Resolução n.º 46/912, consagrando os Princípios

das Nações Unidas para as Pessoas Idosas, estabelecendo um conjunto de princípios para os Estados

incorporarem nos seus programas e nos quais o presente projeto de lei se funda. Segundo este documento,

reconhece-se «a enorme diversidade na situação das pessoas idosas, não apenas entre os vários países, mas

também dentro do mesmo país e entre indivíduos, a qual exige uma série de diferentes respostas políticas»,

nomeadamente porque «as pessoas estão a atingir uma idade avançada em maior número e em melhor estado

de saúde do que alguma vez sucedeu».

Também neste sentido o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou a Recomendação

CM/Rec(2014)2 sobre a Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas Mais Velhas3 com o objetivo de

promover, proteger e assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades a todas as

pessoas sénior. A recomendação referida reconhece inclusivamente que embora os standards internacionais de

direitos humanos se apliquem a todas as pessoas e em todas as fases das suas vidas, são necessários esforços

adicionais para avaliar eventuais lacunas de proteção originadas pela insuficiente implementação, adequação e

monitorização da legislação existente às pessoas sénior, o que pode originar situações de abuso, negligência e

violação dos seus direitos pelo que se torna premente a adoção de medidas específicas como as aqui propostas.

Aliás, já a proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável (2017-2025)4, sugerida

pelo grupo de trabalho interministerial aprovado pelo Despacho n.º 12427/2016, de 17 de outubro, e que

lamentavelmente acabou por não ser adotada, reconhecia também que as «expectativas das pessoas idosas e

as necessidades económicas e sociais das sociedades exigem que estas possam participar na vida económica,

política, social e cultural, devendo ter a oportunidade de trabalhar, quando desejam e sejam capazes, e continuar

a ter acesso a programas de educação e formação».

Assim, revela-se fundamental reforçar o combate à discriminação em razão da idade reiterando princípios

basilares e direitos fundamentais à luz da experiência e realidades das pessoas seniores, pelo que ao abrigo

das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei aprova a carta dos direitos da cidadania sénior.

2 – A carta dos direitos da cidadania sénior promove e assegura a proteção e promoção dos direitos e

liberdades fundamentais das pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos,

independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, deficiência, características genéticas, orientação

sexual ou identidade e expressão de género.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

As políticas públicas que salvaguardam e concretizam a carta dos direitos da cidadania sénior devem estar

subordinadas, designadamente, à observância dos seguintes princípios fundamentais consagrados na

Resolução n.º 46/91, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que adota os Princípios das Nações Unidas para

as Pessoas Idosas:

a) Independência;

b) Participação;

2 United Nations Principles for Older Persons – OHCHR. 3 Prems 39414 GBR 2008 CMRec(2014)2etExposeMotifs TXT A5.indd (coe.int). 4 ENEAS.pdf (sns.gov.pt).