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5 DE ABRIL DE 2023

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continuidade da audiência e da imediação, pela salvaguarda dos prazos diretamente relacionados com a defesa

de direitos fundamentais, que envolvem a rápida conclusão de processos com arguidos presos, bem como a

legítima satisfação tempestiva dos direitos das vítimas, sem esquecer o carácter urgente que a lei assinala a

uma multiplicidade de processos. No período de abertura ao público das secretarias, as diligências com a

participação daquele, forçosamente prioritárias, não deixam, em muitos casos, tempo disponível para a prática

de atos nos processos, sobretudo os de maior complexidade técnica. Por outro lado, o sucesso das diligências

externas, em especial nos meios urbanos, depende da sua efetivação para além das horas normais de serviço,

que coincidem com o período em que os seus destinatários se encontram também deslocados das suas

residências»8.

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, fixa este suplemento em 10 % da respetiva

remuneração, sendo o mesmo processado durante 11 meses por ano e tomado em consideração para efeitos

de cálculo da quota a pagar à Caixa Geral de Aposentações e da remuneração mensal vitalícia, nos termos,

respetivamente, do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da

Aposentação)9.

Em sede de processo orçamental foram aprovadas, em dois Orçamentos do Estado consecutivos, normas

que previam a revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça. Com efeito, o artigo 38.º da Lei n.º 2/2020, de

31 de março10, previa expressamente essa revisão, com a finalidade de integrar, sem perda salarial, o

suplemento de recuperação processual no vencimento dos oficiais de justiça e prever um mecanismo de

compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente.

Não se tendo efetivado essa revisão durante o ano de 2020, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado

pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro11, tornava a prever, no seu artigo 39.º, a revisão do Estatuto dos

Funcionários de Justiça até final de março de 2021, a qual deveria incluir a previsão do mecanismo de

compensação acima referido e a viabilidade da integração da carreira de oficial de justiça no programa de pré-

reformas. O ano económico de 2021 terminou sem que se realizasse essa revisão.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No que diz respeito ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França remete-se para

a informação disponível na nota técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República (cfr. documento anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Há que referir que este projeto de lei acautela o respeito do limite à apresentação de iniciativas previsto no

n.º 3 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «norma-travão». De facto,

embora a iniciativa possa traduzir, em caso de aprovação, encargos orçamentais, por determinar,

designadamente, que o suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais

passe a ser concedido durante 14 meses por ano, em vez dos atuais 11 meses, a respetiva produção de efeitos

ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente, nos termos do disposto no artigo 3.º (artigo este que deverá

passar a 4.º, em sede de redação final).

A Constituição estabelece, ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito, a iniciativa sub judice foi colocada em

8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro. 9 Texto consolidado. 10 Orçamento do Estado para 2020. Texto consolidado. 11 Texto consolidado.